AMANHÃ (04/02) DEBATE, LANCAMENTO E PREMIAÇÃO ANGELO AGOSTINI EM SP


Dia 04 de fevereiro de 2012, sábado
A partir da 14h00
Espaço Cultural Instituto Cervantes
Avenida Paulista, 2439 (próximo ao Metrô Paulista).

A Associação dos Quadrinhistas e Caricaturistas do Estado de São Paulo (AQC-ESP), com o apoio do Instituto Cervantes de São Paulo, da Comix Book Shop, da Inarco Internacional e do Coletivo Quarto Mundo, promovem a entrega do 28º Premio Ângelo Agostini, aos melhores do quadrinho nacional do ano de 2011.
Através da votação (que recolheu 480 votos de todo o Brasil) realizada entre profissionais da área, amadores, estudiosos e aficionados pelos quadrinhos nacionais, foram eleitos:
Melhor Desenhista – Maurílio DNA
Melhor Roteirista – Daniel Esteves
Melhor Cartunista – Gustavo Duarte
Melhor Lançamento – Ação Magazine (Lancaster Editorial)
Melhor Lançamento Independente – Love Hurts (Murilo Martins)
Melhor Fanzine – Miséria (Coletivo Miséria)
Troféu Jayme Cortez – FIQ (Festival Internacional de Quadrinhos)
Mestres do Quadrinho Nacional: Bira Dantas, Fernando Gonsales, Lourenço Mutarelli e Moacir Torres



O evento também é um momento de encontro entre grandes artistas, jovens talentos e fãs da arte desenhada e tem a programação a seguir:
14h00 Abertura do espaço da Comix Book Shop e do Coletivo Quarto Mundo
14h00 Lançamento das revistas Calafrio 53 e 54 com autógrafos de Rodolfo Zalla
14h00 Lançamento do documentário “Ao Mestre com Carinho” de Márcio Baraldi
14h30 Debate: “A Nova Lei Brasileira dos Quadrinhos na Opinião dos Profissionais” com os artistas Jal, Márcio Baraldi e Spacca e o editor Guilherme Kroll (Balão Editorial), mediação do jornalista e editor do blog Papo de Quadrinho, Jota Silvestre
16h00 Entrega dos Prêmios Ângelo Agostini aos melhores do quadrinho nacional do ano de 2011
Durante todo o evento:
Criação de uma HQ coletiva (os presentes serão convidados a desenhar uma seqüência de uma HQ, com tema escolhido no início dos trabalhos).
Exposição de tela a óleo do artista WilliamMR tendo como inspiração Ângelo Agostini
Presença dos autores da revista “Picles”

TEXTO (CORRIGIDO E REVISADO) DA LEI A SER DEBATIDA AMANHÃ
“A Nova Lei Brasileira dos Quadrinhos na Opinião dos Profissionais” com os artistas Jal, Márcio Baraldi e Spacca e o editor Guilherme Kroll (Balão Editorial), mediação de Jota Silvestre, do site:
http://www.papodequadrinho.com.br

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 6.060-A, DE 2009.
Estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revistas em quadrinhos nacionais.
Autor: Deputado VICENTINHO
Relator: Deputado RUI COSTA

I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6.060, de 2009, de autoria do Deputado Vicentinho, pretende estabelecer incentivos à produção, publicação e distribuição de revistas em quadrinhos nacionais.
Segundo o autor, a proposição
"leva em conta não apenas o potencial econômico do mercado consumidor brasileiro, que hoje beneficia apenas a indústria de entretenimento norte-americana e outras nacionalidades, mas também a importância de fomentar um elemento de identidade cultural e manifestação artística".
A proposta do Deputado Vicentinho espelha-se na legislação que instituiu a "cota de tela" no cinema nacional (art. 55 da Medida Provisória nº 2.281, de 2001), que obriga a exibição de um percentual mínimo de filmes nacionais pelas salas de cinema e que, segundo ele, é um importante instrumento para incentivar a produção cinematográfica em nosso País.
Por este motivo, o ilustre Deputado pretende que as editoras publiquem um percentual mínimo de 20% de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano.
Nos termos do art. 54 do Regimento Interno, a matéria foi distribuída para as Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Educação e Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No âmbito da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, o projeto foi aprovado, nos termos do relatório oferecido pela Deputada Cida Diogo. Cabe-nos, agora, posicionarmos sobre o mérito educativo e cultural da proposição, à qual não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.

II - VOTO DO RELATOR
Nossa Constituição Federal determina que cabe ao Estado promover o acesso, o incentivo e a valorização das manifestações artísticas de nossa rica diversidade, expressa no multifacetado Patrimônio Cultural brasileiro (arts. 215 e 216 da CF). A proposição em tela corrobora com esse princípio constitucional, ao estabelecer formas de incentivo à produção, publicação e distribuição de histórias em quadrinhos nacionais.
Embora seu aparecimento remonte ao século XIX, nos Estados Unidos da América, a história em quadrinhos encontrou solo fértil e seguidores na terra brasilis. Há quem considere que o italiano radicado no Brasil, Angelo Agostini, já em meados do século XIX, produziu as primeiras histórias em quadrinhos (As Aventuras de Nhô Quim- 1869 e As Aventuras de Zé Caipora- 1883). Nossa primeira revista de quadrinhos foi, sem sombras de dúvida, a famosa Tico-Tico, lançada em 1905 e que contou com a participação de ilustres escritores como colaboradores, tais como Olavo Bilac, Manoel Bomfim, Viriato Corrêa, entre outros, tendo circulado por mais de cinquenta anos.
Durante muito tempo considerada uma produção menor e contestada pelos educadores mais conservadores que a viam como uma ameaça à educação de nossas crianças e jovens, a história em quadrinhos, nos últimos anos, vem ganhando espaço na produção editorial, sendo inclusive usada para a iniciação da leitura de crianças pelo seu caráter lúdico.
A partir de meados dos anos 1940, a matéria mereceu destaque na imprensa nacional e ganhou espaço também nesta Casa Legislativa.
Após a Assembleia Constituinte de 1946, que resultou em nossa 4ª constituição republicana, o sociólogo e então Deputado Federal Gilberto Freyre (UDN-PE) tornou-se a primeira voz entre os políticos e intelectuais brasileiros a defender, de forma sistemática, os gibis contra a censura, mostrando seu valor como meio de comunicação de massa e como recurso didático a ser usado na educação escolar.
No relatório apresentado, acatado pela Comissão de Educação e Cultura, Freyre afirmou que as revistas em quadrinhos constituíam "elementos de ajuda na alfabetização" e "auxiliavam no ajuste da personalidade às lutas da agitada época por que passa o mundo". "Na opinião do parlamentar, as revistinhas serviam como "ponte para a leitura" de livros.
Passados mais de sessenta anos, o parecer de Gilberto Freyre conserva sua atualidade e mostra que o tema, ao chegar novamente a esta Comissão, é relevante e merece nossa deliberação.

As revistas em quadrinhos, tratadas, durante muitos anos, pelos educadores brasileiros de forma preconceituosa, são hoje utilizadas nas salas de aula e não há biblioteca infanto-juvenil que não disponha de uma gibiteca, com coleções de revistas para o deleite da garotada. Além do formato em revistas, muitos livros consagrados da literatura nacional, já foram convertidos para a linguagem e disposição gráfica dos quadrinhos como meio de facilitar sua leitura aos jovens leitores.
É bem verdade que hoje já dispomos de importantes revistas em quadrinhos nacionais de excelente qualidade gráfica e editorial. Exemplo disso são as revistas da "Turma da Mônica", produzidas pelo genial Maurício de Sousa, que encantam as crianças Brasil afora. No entanto, concordamos com o autor da proposição, o nobre Deputado Vicentinho, ao mostrar que ainda é inexpressivo o número de títulos nacionais à venda no Brasil, com a presença maciça dos gibis de procedência norte-americana e dos mangás (quadrinhos japoneses).

Nesse sentido, revela-se de extrema importância a criação de mecanismos que venham contribuir para o fortalecimento desse setor no mercado editorial brasileiro, mediante a determinação de percentual mínimo para a produção e distribuição das revistas em quadrinhos nacionais, além de incentivos à sua publicação por parte do Poder Público.
Contudo, consideramos pertinente ressaltar alguns pontos do projeto de lei em análise, e propomos o presente substitutivo visando as seguintes alterações:
Quanto à forma, estabelecemos que o percentual mínimo de publicação de revistas em quadrinhos nacionais por parte das editoras, de vinte por cento, pode se dar de duas maneiras: através da quantidade de publicações ou da quantidade de páginas dentro uma publicação.
Também, entendemos importante preceituar que estas normas relativas às publicações devem abranger os meios impressos e digitais.
Quanto ao prazo, sugerimos o aumento gradativo do lapso temporal para conclusão da meta de publicação mínima, alterando-o de três para seis anos, com vistas a assegurar a melhor adaptação das editoras e quadrinhistas às novas regras.
Por fim, consideramos desnecessária a imposição de inserção de disciplinas práticas de roteiro e desenho nos currículos das escolas e universidades públicas, proposta pelo ilustre Deputado Vicentinho, e optamos pela sua exclusão no presente substitutivo.
Face ao exposto, nos manifestamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.060-A, de 2009, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2011.

Deputado
RUI COSTA
Relator

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 6.060-A, DE 2009.
Estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revistas em quadrinhos nacionais.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção e distribuição de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.

Art. 2º As editoras deverão publicar um percentual mínimo de 20 por cento de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, na forma da regulamentação.
§ 1º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional aquela criada por artista brasileiro ou por estrangeiro radicado no Brasil e que tenha sido publicada por empresa sediada no Brasil.
§2º O percentual mínimo de publicação de histórias em quadrinhos de origem nacional se dará tanto pelo número de publicações por uma editora, quanto pelo número de páginas dentro de uma publicação, em meio impresso ou digital.
§3º O percentual mínimo de publicação estipulado no "caput" deste artigo será atingido dentro do prazo de seis anos, da seguinte forma: três (3) por cento no primeiro ano de vigência desta lei; mais três (3) por cento no segundo ano; mais três (3) por cento no terceiro ano, mais três (3) por cento no quarto ano, mais quatro (4) por cento no quinto ano, mais quatro (4) por cento no sexto ano, atingindo-se a cota de vinte (20) por cento ao final do período.

Art. 3º As empresas distribuidoras deverão ter um percentual mínimo de 20 por cento de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero, obrigando se a lançá-los comercialmente.
§1º O percentual de títulos e lançamentos a que se refere este artigo será implementado na forma prevista no § 3º do artigo anterior.

Art. 4º Em se tratando de veículos impressos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a relação de uma tira nacional para cada tira estrangeira publicada.

Art. 5º O Poder Público, por meio do órgão competente, implementará medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, tais como, estimular a leitura em sala de aula, e promover eventos e encontros de difusão do mercado editorial de histórias com quadros em sequência voltadas para o público infanto-juvenil.

Art. 6º Os bancos e as agências de fomento federais estabelecerão programas específicos para apoio e financiamento à produção de publicações em quadrinhos de origem nacional, por empresa brasileira, na forma da regulamentação.
§1º Na seleção dos projetos, será dada preferência àqueles de temática relacionada com a cultura brasileira.
§ 2º Os projetos financiados com recursos públicos deverão destinar percentual de, no mínimo, 10% da tiragem das publicações em quadrinhos para distribuição em bibliotecas públicas, na forma da regulamentação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2011.
Deputado RUI COSTA
Relator

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